Aviação Civil – ANAC passa a exigir contratação prévia de apoio em solo para a aviação geral pedir horários em Congonhas.
Data: 13/10/2026 (decisão); em vigor desde 15/10/2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Decisão nº 759, que altera a Decisão nº 533/2022, norma que declarou Congonhas, em São Paulo, aeroporto coordenado e definiu os parâmetros de alocação de slots (horários autorizados para pouso e decolagem, que em aeroportos congestionados são distribuídos pela agência). A medida atinge a aviação geral, que inclui táxi-aéreo, jatos executivos e aeronaves privadas, e tem apoio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).
A principal mudança envolve a obrigação dos operadores a contratar um provedor de serviços de base fixa (FBO, do inglês Fixed Base Operator) antes de solicitar horários. O FBO é a empresa que presta atendimento em solo à aviação geral, como estacionamento e abastecimento da aeronave e recepção de passageiros e tripulantes em terminal próprio, separado do usado pelas companhias aéreas. Até aqui, o pedido de slot não dependia de estrutura de solo previamente contratada. Com a alteração da norma, a contratação torna-se obrigatória para que a empresa tenha acesso ao aeroporto. Segundo a agência, o objetivo é combater o mercado paralelo de slots no aeroporto e garantir que cada operação tenha atendimento em solo assegurado, reduzindo o risco de impactos na movimentação aeroportuária. A decisão também prevê medidas para reforçar a fiscalização, a transparência e o acesso não discriminatórios à infraestrutura na alocação de horários para a aviação geral. O diretor-presidente da ANAC, Tiago Faierstein, afirmou que as novas regras também restringem as condições de utilização de Congonhas pela aviação geral.
Leitura Econômica: em aeroportos coordenados, o slot é um ativo escasso distribuído, no Brasil, gratuitamente por regra administrativa. Quando um bem escasso é entregue sem preço e sem mercado secundário autorizado, surge uma oportunidade de obtenção de renda extra para quem consegue obtê-lo, e, com isso, o incentivo para pedir horários sem intenção de usá-los diretamente, apenas para repassá-los. É esse tipo de comportamento que a agência descreve como mercado paralelo. Ao exigir FBO contratado antes do pedido, a ANAC encarece o pedido especulativo e vincula o slot a uma operação real, sem precisar criar um leilão ou um preço pelo horário.
O ponto de atenção é que o controle sobre o acesso aos horários muda de mãos, uma vez que deixa de estar só na alocação feita pela ANAC e passa a depender também dos FBOs. Na prática, só consegue pedir slot quem consegue contrato com um desses prestadores, sendo que o número de FBOs com estrutura em Congonhas é limitado pelo espaço físico do aeroporto. Se essa oferta for concentrada, o poder de barganha migra para os FBOs, que passam a funcionar como porta de entrada para os horários. Por isso, o compromisso de acesso não discriminatório previsto na própria decisão é um ponto central a ser acompanhado. Sem regras claras de contratação e de preço nos FBOs, a medida pode trocar a renda do mercado paralelo por uma renda de intermediação no apoio em solo e reduzir o espaço para operadores menores de táxi-aéreo.
Status: em vigor desde 15/10/2026; ANAC informa que acompanhará e fiscalizará o cumprimento | Links: Decisão ANAC nº 759/2026 (DOU), ABAR – Anac endurece regras para aviação geral em Congonhas, Agência Brasil – Anac estabelece regras mais restritivas para aviação em Congonhas
Transporte Aquaviário – ANTAQ reabre a discussão sobre a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres.
Data: 22/10/2026 (aprovação); contribuições de 03/11/2026 a 02/12/2026
Na 621ª Reunião Ordinária, a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou a Tomada de Subsídios nº 6/2026 para revisar as regras de caracterização, organização e cobrança de serviços portuários em terminais de contêineres, tema 3.10 da Agenda Regulatória 2025–2028. O foco é o Serviço de Segregação e Entrega (SSE), cobrado pelos terminais quando o contêiner importado é separado e entregue a um recinto alfandegado de outra empresa, fora do porto.
Hoje a disciplina do SSE é residual, segundo a própria agência, e o valor do serviço não integra o que já é remunerado pelo box rate (tarifa cobrada pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão de um terminal portuário e o porão da embarcação) e tão pouco pela THC (Terminal Handling Charge), custo que o armador repassa ao dono da carga para cobrir essa movimentação, salvo previsão contratual em sentido diverso e vedadas práticas abusivas ou lesivas à concorrência. O que a ANTAQ propõe é substituir esse desenho por uma delimitação expressa das responsabilidades de cada agente e dos limites das atividades passíveis de remuneração, com padronização das atividades, revisão das cestas de serviços e critérios de cobrança para novas operações. O relator do caso, diretor-geral Frederico Dias, sugeriu que “o que se propõe é conferir clareza ao conteúdo das prestações, e não fixar seu valor”.
A revisão vem depois de o Supremo Tribunal Federal anular a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que proibia a cobrança do SSE, reconhecendo a competência da ANTAQ sobre a matéria. As contribuições serão recebidas por formulário eletrônico até 23h59 de 02/12, com webinário em 10/11/2026.
Leitura Econômica: o SSE é uma das disputas concorrenciais mais longas do setor portuário, e a razão está na dupla posição do terminal. Quem opera o cais em geral também oferece armazenagem e, portanto, concorre com os recintos alfandegados independentes pelo contêiner importado. Ao cobrar desses concorrentes pela entrega da carga, o terminal pode elevar o custo do rival num mercado em que atua dos dois lados. A regra residual de hoje deixa justamente esse ponto em aberto, porque define o que o SSE não é e remete o restante ao contrato, o que joga cada cobrança para uma discussão caso a caso, muitas vezes indo parar no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no TCU ou no Judiciário.
Ao padronizar as cestas de serviços, a ANTAQ pretende deslocar a discussão do valor efetivamente cobrado para a delimitação do que pode ser cobrado em cada caso, que é onde se entende estar o conflito. A ideia é a de que se a norma definir de forma verificável quais custos o SSE pode remunerar, tornar-se-ia possível comparar o valor cobrado dos recintos independentes com o tratamento que o terminal dá à sua própria armazenagem, e a não discriminação deixaria de ser um princípio para se tornar um teste objetivo. Sem esse parâmetro, a cobrança seguirá convivendo com litígio permanente. Como o relatório ainda é preliminar, o período de contribuições é a janela em que terminais, recintos alfandegados, armadores e importadores podem influenciar o desenho final.
Status: tomada de subsídios aprovada em 22/10/2026; contribuições de 03/11/2026 a 02/12/2026 | Links: Diretoria aprova abertura de tomada de subsídios sobre serviços portuários em terminais de contêineres
Telecom – Novos movimentos no mercado de D2D
Data: 23/10/2026
Conforme destacamos na 2ª EDIÇÃO DE OUTUBRO/2026 do HIGHLIGHT REGULATÓRIO – , a Anatel autorizou a Starlink a utilizar faixas de frequência para operar faixas essenciais para a comunicação de satélites direto para os terminais móveis (Direct-to-Device ou D2D). Agora há mais um movimento neste mesmo mercado no Brasil. Na última semana foi anunciado um acordo comercial, ainda pendente de algumas condições, entre a Unifique, a Brisanet e a Iez com a AST SpaceMobile, cujo objetivo é o uso da faixa de 700MHz para a implementação do serviço D2D, aumentando a cobertura das prestadoras regionais sem a necessidade de equipamentos específicos por parte de seus clientes. Este acordo ainda depende das aprovações regulatória e concorrencial, respectivamente pela Anatel e pelo Cade. Vale lembrar que a faixa de 700MHz (uma das principais faixas para os serviços 4G e 5G) foi adquirida por essas prestadoras móveis regionais no último leilão de radiofrequência da Anatel, ocorrido em maio deste ano.
Leitura Econômica: Sem prejuízo da necessidade de alguns ajustes e das autorizações das autoridades regulatória e concorrencial, pode-se observar que a solução D2D está ganhando força no mercado brasileiro, o que poderá alterar de forma relevante a força competitiva das atuais prestadoras do serviço móvel no Brasil. Da mesma forma, é relevante também a avaliação desta nova modalidade de cobertura das redes, na medida em que poderão impactar, de forma significativa, as políticas públicas de conectividade realizadas pelo Governo Federal, como aquelas associadas a compromissos dos editais de radiofrequência ou por meio de utilização de recursos do Fust (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações).
Status: acordo comercial assinado em 23/10/2026 | Links: Fato Relevante da Unifique Telecomunicações S.A.
Energia Elétrica – Aneel abre consulta pública sobre o repasse ao consumidor de créditos tributários ligados aos ativos de distribuidoras e transmissoras
Data: 21/10/2026
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu a Consulta Pública nº 38/2026 para definir como a reforma tributária afeta as Bases de Remuneração das concessionárias de distribuição e transmissão, ou seja, o conjunto de investimentos sobre o qual é calculada a remuneração dessas empresas, que compõe uma parte da tarifa. Em 1º de janeiro de 2027, o PIS/Pasep e a Cofins deixam de existir e dão lugar à CBS. Hoje, as concessionárias recuperam aos poucos esses tributos, pagos na compra de equipamentos, conforme os ativos se desgastam. A Lei Complementar nº 214/2025 preserva o saldo que ainda não tiver sido recuperado em 31/12/2026, convertido em crédito da CBS, mas não cria crédito novo. Com a minuta de resolução, a Aneel propõe repassar esse benefício aos consumidores como um desconto em cada reajuste ou revisão tarifária. A cada processo tarifário, são projetados os créditos que a empresa deve usar nos doze meses seguintes e, no processo tarifário seguinte, a diferença em relação ao que foi de fato usado é acertada, com correção pela Selic. Se a empresa não fornecer os dados, valerá uma estimativa padrão de 9,25% sobre o valor bruto dos ativos, multiplicado pela taxa média de depreciação. Nas transmissoras, o ajuste entra na revisão da receita anual fixada pela Aneel. As receitas obtidas em leilão ficam de fora. Ativos comprados a partir de 2027 já entram na base sem os tributos recuperáveis. O prazo para contribuições é de 10 dias, abaixo do mínimo legal de 45, e a Aneel justifica a redução pela urgência.
Leitura Econômica: o objetivo do que está sendo proposto é impedir que a concessionária ganhe duas vezes com a parte do valor dos seus ativos que corresponde ao PIS/Cofins pago na compra. Ela recupera esse tributo junto ao Fisco e, sem o ajuste, também seria remunerada por ele na tarifa, sobre um valor que, nas palavras da área técnica da Agência, “não representa investimento econômico efetivamente suportado por ela”. A Aneel preferiu não mexer na base agora e usar um desconto temporário, o que mantém a base estável. A própria nota, porém, reconhece o risco de o ritmo da depreciação regulatória não acompanhar o uso efetivo dos créditos. Por isso, o modelo depende de acertos periódicos e de um controle auditável mantido pelas empresas e sujeito a fiscalização. O efeito dessa medida recairá principalmente sobre as distribuidoras. Nas transmissoras, boa parte dos ativos já é avaliada sem a incidência desses tributos por conta do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), que suspende a cobrança do PIS/Cofins na compra de equipamentos de infraestrutura. Já nas linhas de transmissão contratadas por leilão, a receita é a que o vencedor ofereceu no lance, e ele já contou com a recuperação desses créditos ao definir esse valor, de modo que não há o que ajustar. Com a minuta, a Aneel pretende aplicar a mesma lógica às “outras receitas”, fatia das receitas com atividades acessórias que as distribuidoras dividem com os consumidores. Se os percentuais atuais fossem mantidos sobre uma receita já sem PIS/Cofins, o ganho da desoneração ficaria com a empresa. Para o consumidor, a nota técnica prevê queda da tarifa no primeiro reajuste ou revisão de cada distribuidora em 2027, quando também será devolvido o que foi cobrado a mais desde janeiro. A própria nota admite, porém, que essa compensação não será exata. O ajuste direto da base fica para a Agenda Regulatória 2026/2027, e os efeitos do IBS, que tem transição própria, ficaram fora desta análise. No mesmo dia, a Aneel abriu a CP nº 39/2026, que trata dos efeitos da reforma sobre os preços dos contratos de compra de energia e sobre os encargos setoriais.
Status: em consulta pública | Links: Aneel – Consulta 038/2026