Microanalysis

Highlight Regulatório – 1ª Edição de Novembro/2026

Mercado Financeiro – Banco Central e CMN propõem regras para a distribuição de CDBs e outros produtos de captação, com foco no melhor interesse do cliente.

Data: 27/10/2026 (divulgação); contribuições até 24/01/2027

O Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) colocaram em consulta pública  minuta de resolução conjunta (Consulta Pública nº 131/2026) que estabelece critérios para a distribuição de produtos de captação, como os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) e demais títulos emitidos por instituições financeiras, oferecidos ao investidor por bancos, corretoras e plataformas de investimento. O principal objetivo é alinhar os incentivos econômicos de quem distribui esses produtos ao melhor interesse do cliente.

A principal mudança proposta é a criação de um regime de conduta específico para a venda desses produtos. As instituições distribuidoras terão que passar a adotar políticas que busquem o melhor interesse do cliente, com regras de governança mais rígidas, monitoramento e supervisão. Em particular, das distribuidoras deverão verificar a adequação do produto ao perfil do investidor, com controles internos reforçados e ampliar a divulgação de características do produto, riscos, custos e possíveis conflitos de interesse. Se aprovada, a norma entrará em vigor em 01/01/2028, com prazo até 30/06/2028 para adaptação dos contratos vigentes. A consulta não altera, por ora, as condições dos produtos já emitidos nem a cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Hoje, a distribuição de valores mobiliários já está sujeita a regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre adequação ao perfil do cliente (Resolução CVM nº 30/2021) e sobre transparência da remuneração dos intermediários (Resolução CVM nº 179/2023). Entretanto, os CDBs, por serem títulos bancários, ficam fora desse perímetro e respondem apenas às regras gerais de relacionamento com clientes do CMN e do BC.

Leitura Econômica: boa parte dos produtos bancários de captação financeira chega ao investidor por plataformas que não emitem o título e são remuneradas pelo banco emissor. Nesse sentido, o investidor vê um CDB “sem taxa”, mas a comissão paga ao distribuidor está embutida na rentabilidade oferecida. É um problema clássico de agente e principal, em que o distribuidor tem incentivo a oferecer o produto que lhe paga mais, e não necessariamente o de melhor relação entre risco e retorno para o cliente. A garantia do FGC, da forma como conhecemos, amplifica esse efeito, porque reduz a percepção de risco do investidor e torna mais fácil vender títulos de emissores de crédito pior, que pagam taxas e comissões mais altas para captar. O tema ganhou peso depois da liquidação do Banco Master, em novembro de 2025, cujos CDBs com taxas elevadas eram amplamente distribuídos por plataformas com o argumento da cobertura do FGC.

Ao levar para o mercado bancário a lógica que a CVM já aplica aos valores mobiliários, a proposta reduz a arbitragem regulatória entre produtos que disputam o mesmo investidor. O alcance econômico, porém, dependerá do tratamento dado à remuneração dos distribuidores. Se a norma se limitar à divulgação, o efeito tende a ser modesto, já que o investidor de varejo dá pouco peso a informações sobre conflito de interesse. Se impuser limites ou padronização à remuneração paga pelo emissor, pode alterar o modelo de negócio das plataformas abertas, que se financiam em grande medida por essas comissões, e o custo de captação dos bancos médios, que dependem desse canal para chegar ao varejo. A vigência apenas em 2028 suaviza a transição, mas mantém o problema de incentivos inalterado por mais de um ano. O período de contribuições é a janela para que emissores, plataformas e associações influenciem esse desenho.

Status: em consulta pública até 24/01/2027; vigência proposta em 01/01/2028, com adaptação dos contratos vigentes até 30/06/2028 | Links: Banco Central – nota sobre a Consulta Pública nº 131/2026, Banco Central – consultas públicas ativas


Transporte Aquaviário – ANTAQ autoriza, em caráter preliminar, o repasse da sobretaxa de seca pela MSC

Data: 28/10/2026 (publicação no DOU)

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou deliberação que autoriza, de forma preliminar, a MSC Mediterranean Shipping a repassar a seus clientes a sobretaxa de seca (Low Water Surcharge – LWS) cobrada pelas empresas brasileiras de navegação contratadas para operar na Amazônia. A LWS é o adicional de frete cobrado quando a vazante dos rios reduz a profundidade navegável e obriga as embarcações a operarem com menos carga, alongar rotas ou transferir contêineres para balsas. A partir desse anúncio nenhuma cobrança de LWS, no ciclo de 2026 e nos seguintes, poderá ser aplicada de forma automática. Ela passa a depender de homologação prévia da agência e as empresas devem comunicar a intenção de cobrar com antecedência mínima de 30 dias. Como referência para este ano, a ANTAQ adotou a cota do Rio Negro igual ou inferior a 17,7 metros no Porto de Manaus, nível já atingido (a cota chegou a 16,97 m em 21/10). A seca, porém, não autoriza a cobrança por si só, uma vez que cada transportadora precisa comprovar a redução efetiva da capacidade de navegação e o aumento real de custos.

Leitura Econômica: a sobretaxa de seca tem fundamento econômico. Com menos profundidade, o mesmo navio transporta menos contêineres por viagem, tornando o custo fixo médio da operação por carga mais elevado. Em tese, um quadro de seca com precificação livre dá ao transportador espaço para transformar uma elevação de custo real em margem de lucro adicional. Em um mercado com poucas rotas e poucos operadores, o adicional tende a ser fixado por contêiner, em valores uniformes, sem relação verificável com o custo incremental de cada operação.

Ao exigir homologação prévia, gatilho hidrológico objetivo e comprovação de custos, a ANTAQ troca o repasse livre por algo próximo de uma regulação por custo do serviço aplicada a um adicional de frete. Isso reduz o risco de sobrecobrança, mas transfere à agência um ônus informacional elevado, isto é, o de avaliar caso a caso, e em prazo curto, planilhas de custos de frota, transbordo e afretamento. Há ainda a questão da cadeia de repasse. Como a MSC repassa o que lhe é cobrado pelas empresas de navegação que contrata, a verificação precisa alcançar o custo na origem para evitar que o adicional seja acrescido em cada elo. Por fim, a condição que libera a cobrança da taxa, cria um efeito degrau, já que abaixo de 17,7 metros a cobrança pode ser solicitada. E acima não, apesar de o custo crescer de forma gradual com a queda do rio. A ideia proposta em análise é a de que uma tabela escalonada com tetos da sobretaxa, publicada antes da estação seca, daria previsibilidade aos embarcadores e reduziria a litigiosidade que tem marcado o tema.

Status: autorização preliminar publicada no DOU de 28/10/2026; cada cobrança depende de homologação prévia, com aviso de 30 dias e comprovação de custos | Links: Portal Você – Antaq condiciona repasse da taxa de seca e exige comprovação de custos adicionais, ANTAQ reforça controle sobre cobrança da taxa de seca na Região Amazônica

Combustíveis – ANP aprova consulta pública sobre as regras do combustível sustentável de aviação

Data: 29/10/2026

A diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou consulta e audiência públicas sobre a regulamentação do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). Regulamentado pelo Decreto nº 13.094/2026, o programa obriga as companhias aéreas a reduzir as emissões dos voos domésticos com o uso de combustível sustentável de aviação (SAF, do inglês Sustainable Aviation Fuel). A meta começa em 1% em 2027 e chega a 10% em 2037. Cabe à ANP definir como o SAF será certificado e rastreado, por meio do Certificado de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação (CS-SAF). À Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) caberá fiscalizar as metas. A minuta ainda não foi publicada, e as normas das duas agências precisam sair até 18/12/2026.

Leitura Econômica: o ProBioQAV cria uma demanda obrigatória por redução de emissões, e o produto que materializa essa redução é o CS-SAF. O certificado pode ser negociado separadamente do combustível físico, no modelo conhecido como book and claim. Assim, a empresa aérea pode comprar a redução onde o SAF for produzido, sem precisar abastecer com ele em cada aeroporto, o que tende a baratear o cumprimento das metas. Em contrapartida, o valor do certificado passa a depender inteiramente da confiança de que ele corresponde a uma redução real, contada uma única vez. Na prática, as regras de certificação e registro que a ANP vai propor definem se esse mercado funcionará.

O ponto de atenção é o calendário. As metas começam em janeiro de 2027, e as regras que permitem certificar o SAF e emitir os CS-SAF precisam sair até 18 de dezembro. No início, a oferta de certificados pode ser pequena diante de uma demanda obrigatória, que reage pouco a preço. É o tipo de cenário em que poucos vendedores ganham poder de definir preços, sendo que o decreto já prevê que ANP e Anac monitorem o mercado e comuniquem indícios de infração à ordem econômica. Dois fatores atenuam o risco de que os vendedores de CS-SAF consigam impor preços elevados. A meta é de apenas 1% em 2027 e 2028, o que limita a quantidade de certificados que as companhias aéreas precisam comprar. Além disso, até 15% dela poderá ser cumprida com alternativas, como Créditos de Descarbonização e créditos de carbono, o que dá às empresas uma saída caso os CS-SAF fiquem mais caros.

Status: sinalizado. Consulta e audiência públicas aprovadas em 29/10/2026, com minuta e prazos ainda não publicados pela ANP. | Links: ANP, “ANP fará consulta pública sobre regulamentação do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)”, 29/10/2026 , ANP, página “SAF” do portal (atribuições da agência no ProBioQAV), publicada em 10/09/2026 e Ministério de Portos e Aeroportos, “Programa de combustível sustentável de aviação é regulamentado”, 12/08/2026

Combustíveis – ANP aprova envio ao Cade de processos contra distribuidoras por preços abusivos

Data: Decisão no dia 29/10/2026 e divulgação no dia 03/11/2026

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou o envio ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de 11 processos contra dez distribuidoras de combustíveis condenadas em primeira instância pela ANP por elevação abusiva de preços. Juntas, essas distribuidoras responderam por mais de 45% do volume de combustíveis distribuído no país em 2026, e as multas aplicadas a elas somam mais de R$ 700 milhões. Segundo a ANP, a apuração encontrou aumentos sem justificativa de até 4.000% na margem entre o custo de compra e o preço de venda dos produtos.

A atuação da ANP na fiscalização de preços abusivos foi, de maneira no mínimo questionável, estabelecida pelas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026. Durante a vigência dessas medidas, a Agência atuou na suposta apuração de preços abusivos A metodologia apontada pela Agência para identificar a tal sugerida conduta na distribuição foi estabelecida pela Resolução ANP nº 1.004/2026.

Leitura Econômica: apesar de estar expressamente previsto no art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a figura do preço abusivo (elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços) não guarda qualquer relação com a lógica econômica. Não por outra razão, a Secretaria Nacional do Consumidor criou, em 2022, o “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços”. O objetivo era dar um mínimo de racionalidade, incorporando a necessidade de se empreender uma análise dos movimentos de oferta e demanda, evitando-se, assim, condenações descabidas em contextos políticos propícios ao populismo.

Neste ano, com a elevação de preços no mercado internacional dos combustíveis, o atual governo federal, além de controlar os preços de venda da Petrobras, empreendeu uma caça às bruxas contra distribuidores e revendedores de combustível. Para isso, valeu-se da ANP, por meio da Resolução ANP nº 1.004/2026, que não guardava qualquer aderência à lógica econômica, além de atropelar a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), em seu art. 3º, inciso III. O resultado disso já se observa agora, com o envio de processos para análise do Cade, sobrecarregando um órgão que já tem problemas concorrenciais reais a resolver.

Status: decidido na ANP, avaliação ainda a ser feita pelo Cade, sem prazo informado. | Links: ANP enviará ao Cade processos contra distribuidoras por elevação abusiva de preços de combustíveis

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