Gás Natural – ANP abre consulta pública referente à ampliação concorrencial no mercado de gás natural
Data: 14/08/2026 a 28/09/2026
A Diretoria da Agência Nacional de Petróleo (ANP) aprovou, por unanimidade, em 7 de agosto, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a abertura da Consulta e Audiência Públicas nº 16/2026, cujo objeto é a minuta de resolução que institui o Programa de Redução da Concentração no Mercado de Gás Natural, conhecido como Gas Release. A proposta integra a Ação Regulatória nº 2.7 da Agenda Regulatória ANP 2025/2026 e decorre de competência atribuída pela Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás) para que a agência estimule a concorrência e reduza a concentração da oferta. O processo (48610.210027/2025 13) está sob condução da Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC). Entre as alternativas avaliadas no AIR, a ANP optou por um modelo moderado: leilões anuais promovidos pela agência entre 2027 e 2030, com cessão compulsória de gás adquirido de terceiros, via Gasoduto Bolívia Brasil ou futuros leilões da União. Segundo a área técnica, a Petrobras responde por cerca de 59% das vendas médias de gás no país e controla infraestrutura de escoamento e processamento que acaba forçando outros produtores, inclusive a própria União, a vender seus volumes à estatal.
Leitura Econômica: o Gas Release surge no momento em que a principal ferramenta estrutural de desconcentração perdeu força. Em 2019, a Petrobras firmou com o Cade um Termo de Compromisso de Cessação (TCC do Gás) para alienar participações na Nova Transportadora do Sudeste (NTS), na Transportadora Associada de Gás (TAG) e na Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), além de ativos em distribuidoras via Gaspetro. Em maio de 2024, porém, o Cade aprovou aditivo que dispensou a venda da TBG, substituindo a desestatização do ativo por salvaguardas de governança, como conselheiros e diretoria comercial independentes. Há inclusive discussão em curso sobre eventual descumprimento dessas salvaguardas. Com o principal remédio estrutural esvaziado, a ANP passa a atuar por via distinta: ao invés de forçar a venda de ativos, a agência obriga a circulação periódica de volumes de gás no mercado, usando competência própria da Nova Lei do Gás.
O efeito pretendido é substituir o processo de desverticalização por aumento de liquidez. Ao injetar volumes de terceiros no mercado por meio de leilões recorrentes, o programa busca viabilizar a chamada competição gás-gás e reduzir a dependência de fórmulas atreladas a referências internacionais, como o Brent. Distribuidoras estaduais e grandes consumidores industriais (termelétricas, petroquímica, siderurgia, fertilizantes) tendem a ganhar opções de suprimento e maior poder de barganha, enquanto novos agentes ganham acesso a volumes sem precisar deter infraestrutura própria. A Petrobras, por sua vez, perde participação comercial, ainda que mantenha centralidade na produção e no acesso à TBG, ativo cuja independência segue sob escrutínio do Cade. A divergência entre Abegás, que vê no programa potencial de ampliar efetivamente a oferta, e a Petrobras, para quem a medida apenas redistribui a molécula sem aumentar disponibilidade ou necessariamente reduzir preços, deve pautar, em grande medida, as contribuições recebidas até o fim da consulta.
Status: em aberto; audiência pública no dia 21/10/2026. | Links: ANP/Gov-BR e Consulta e Audiência Públicas nº 16/2026
Aviação Civil – Anac disponibiliza proposta de alteração do regime tarifário aplicável a atividades de embarque, conexão, pouso e permanência para aeroportos administrados pela Infraero
Data: 05/08/2026 a 21/09/2026
Leitura Econômica:
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou, em 5 de agosto, a Consulta Pública nº 11/2026, que propõe alteração da Resolução nº 508/2019, norma que rege o regime tarifário de embarque, conexão, pouso e permanência praticado pela Infraero em seus aeroportos. A proposta, subsidiada pela Nota Técnica nº 17/2026/GERE/SRA, foi deliberada na 22ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria, realizada entre 28 e 31 de julho, no âmbito do processo nº 00058.085896/2024 17, e assinada pelo diretor presidente Tiago Chagas Faierstein. Pelo regime em vigor desde 2019, cabe à própria Infraero fixar os valores das quatro tarifas, respeitados os limites de Receita Teto por Passageiro definidos pela Anac, que, por sua vez, pode suspender reajustes considerados lesivos aos usuários. Hoje a estatal administra 24 aeroportos, sendo 23 regionais mais o Santos Dumont, no Rio. Este número é bem inferior aos 66 terminais que já operou, reflexo das sucessivas rodadas de concessão iniciadas em 2011. Contribuições podem ser enviadas por formulário eletrônico até 21 de setembro.
Leitura Econômica: a revisão chega em um momento de reconfiguração estrutural do portfólio sob gestão da Infraero. O modelo de Receita Teto de 2019 foi desenhado para uma rede maior e mais heterogênea. A ideia, ainda em vigência, tem como princípio a manutenção de um modelo de subsídios cruzados, no qual terminais de maior movimento ajudavam, dentro do mesmo regime de flexibilização tarifária, a sustentar economicamente aeroportos deficitários. Com a saída sucessiva de ativos relevantes para operadores privados, incluindo a recente incorporação de doze aeroportos regionais ao contrato de concessão da GRU Airport via programa AmpliAR, cujas tarifas já foram reajustadas em julho, o que resta sob gestão direta da estatal é, cada vez mais, uma rede residual de baixo tráfego concentrada em praças pouco atrativas ao capital privado, à exceção pontual do Santos Dumont.
Esse encolhimento tem implicação direta na lógica tarifária: sem grandes terminais para equilibrar o conjunto, a margem para calibrar a Receita Teto de forma a viabilizar investimentos em aeroportos menores fica mais estreita, o que tende a pressionar por reajustes mais expressivos ou por mecanismos alternativos de subsídio cruzado. A discussão também se conecta ao programa Voa Brasil, de estímulo a tarifas populares em rotas regionais, cujo êxito depende de uma estrutura de custos aeroportuários sob controle. Para as companhias aéreas que operam nesses mercados de menor densidade, o desenho final da norma é decisivo, já que tarifas de pouso, permanência e conexão compõem parcela relevante do custo operacional em rotas já marginais, e qualquer flexibilização adicional concedida à Infraero pode ser repassada ao preço da passagem. Para a própria estatal, a revisão é oportunidade de adequar um marco regulatório concebido para outro momento de sua trajetória a uma realidade em que sua função se aproxima cada vez mais da de operadora de aeroportos de interesse social.
Status: em aberto. | Links: DOU, Nota Técnica nº 17/2026/GERE/SRA e Resolução nº 508, DE 14 de março de 2019
Aviação Civil – Construção da agenda regulatória 2027/2028 aberta para contribuições
Data: 10/08/2026 a 24/09/2026
A Anac abriu a fase de tomada de subsídios para a construção da Agenda Regulatória do biênio 2027/2028, etapa em que a agência define as prioridades normativas que vão orientar sua atuação nos dois anos seguintes. O processo segue o modelo já consolidado em ciclos anteriores: a agência publica uma lista preliminar de temas candidatos, levantados a partir de demandas internas, recomendações de órgãos de controle e sugestões acumuladas ao longo do biênio corrente. Ademais, a Anac abre canal pela plataforma Participa+ para que qualquer interessado proponha inclusões, exclusões ou ajustes de escopo. As contribuições recebidas até 24 de setembro serão sistematizadas pela área técnica e subsidiarão a proposta final, a ser submetida à Diretoria Colegiada ainda em 2026. No ciclo vigente (2025/2026), esse mesmo processo resultou em 26 temas, entre eles o monitoramento de combustível sustentável de aviação (SAF), a regulação de eVTOL (aeronave elétrica de pouso e decolagem vertical, popularmente conhecida como carro voador) e vertiports (local de decolagem e pouso vertical para aeronaves elétricas), e o acompanhamento do cumprimento das regras de informação sobre atrasos e cancelamentos.
Leitura Econômica: momentos de construção de agenda regulatória costumam atrair menos atenção do que consultas públicas sobre normas específicas, mas em certo sentido são mais decisivos. É aqui que se define o que entra ou não na pauta regulatória dos próximos dois anos, antes mesmo de existir qualquer texto normativo. Um tema ausente da lista dificilmente avança no biênio, enquanto um tema priorizado passa a consumir capacidade técnica da agência e ganha tração institucional. Por isso, essa é uma janela em que empresas reguladas, associações setoriais e demais stakeholders têm oportunidade relativamente barata de influenciar o rumo da regulação, seja reforçando temas de seu interesse, seja tentando postergar ou remover temas sensíveis da pauta. Companhias aéreas, operadores aeroportuários e novos entrantes em segmentos como eVTOL tendem a ser os agentes mais ativos nessa fase, dado o histórico recente de expansão regulatória em áreas como tarifas aeroportuárias e certificação de novas tecnologias.
Status: em aberto. | Links: Anac/Gov-BR e LISTA PRELIMINAR DE TEMAS DA AGENDA REGULATÓRIA
Saúde Suplementar – Advent e Bain Capital avançam em negociação para aquisição da Amil
Data: 02/07/2026 a 14/08/2026 (negociação em curso, sem acordo fechado)
Os fundos americanos Advent International e Bain Capital avançam para a fase final de due diligence sobre a Amil, hoje controlada integralmente por José Seripieri Filho, que comprou a operadora da UnitedHealth Group em dezembro de 2023 por cerca de R$ 11 bilhões (R$ 2 bilhões de equity somados à assunção de passivos de aproximadamente R$ 9 bilhões), negócio aprovado sem restrições pelo Cade e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em janeiro de 2024. A nova operação, ainda não formalizada, é estimada por diferentes fontes entre R$ 10 bilhões e R$ 18 bilhões e envolveria proposta em dinheiro pelo controle da companhia. Seripieri pode manter participação minoritária e os fundos já teriam sinalizado o nome de Irlau Machado, ex-presidente da NotreDame Intermédica, para o comando da Amil em caso de fechamento do negócio. A negociação ocorre em paralelo a um período de instabilidade regulatória no setor: a ANS conduziu, entre julho e outubro de 2025, a Consulta Pública nº 159 sobre a Política de Preços e Reajustes dos planos de saúde (depois que a Consulta Pública nº 145 foi suspensa por decisão da Justiça Federal), cujo desfecho normativo ainda está pendente. Além disso, a ANS aprovou em dezembro de 2025 e colocou em vigor a partir de maio de 2026 um novo modelo de fiscalização (RNs 656 a 658/2025): a agência deixa de tratar reclamações caso a caso (como era feito anteriormente) e passa a analisá-las por amostragem, concentrando esforço em ações fiscalizatórias planejadas contra padrões recorrentes de descumprimento, e eleva o valor das multas em até 2,7 vezes, em escalonamento até 2028.
Leitura Econômica: A operação representaria uma mudança na natureza do controlador, de pessoa física para fundos de private equity, e não necessariamente na estrutura de ativos da Amil: a integração vertical já existe hoje, via joint venture com a Dasa firmada em 2024, que reúne 25 hospitais e clínicas de oncologia e tornou o grupo o segundo maior operador hospitalar privado do país, atrás apenas da Rede D’Or. Quanto à concorrência, as informações públicas disponíveis não indicam que Advent ou Bain Capital mantenham hoje participações em outras operadoras de saúde ou em redes hospitalares e laboratoriais brasileiras que se sobreponham horizontal ou verticalmente à Amil: a Bain deixou a NotreDame Intermédica em 2021, quando a empresa se fundiu à Hapvida, e a Advent já havia encerrado, por volta de 2020, seu investimento no Grupo Fleury. Se esse quadro se confirmar no momento da notificação formal, a tendência é que o Cade volte a enquadrar a operação como substituição de agente econômico, repetindo a lógica aplicada em 2024, embora a caracterização final dependa da estrutura societária efetivamente adotada e do portfólio dos fundos à época da submissão. Do lado da ANS, a operação se submeteria ao mesmo procedimento de autorização prévia para alteração de controle societário previsto na Resolução Normativa 525/IN 21, cujo precedente mais sensível para o setor segue sendo a reversão, em 2022, da tentativa de transferência da carteira de planos individuais da própria Amil. A indefinição regulatória em curso (reajustes e novo modelo de fiscalização da ANS, além da transição da reforma tributária que afeta a tributação de planos corporativos) tende a ser o principal fator de risco para o cronograma e o preço final, mais do que qualquer risco concorrencial aparente neste momento.
Status: em negociação (due diligence em fase final, sem acordo formalizado) | Links: Cade/Gov-BR, ANS, nota de esclarecimento sobre a Consulta Pública nº 159, RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 525 e INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 21
Ministério da Fazenda – Em aberto consulta pública referente à proposta de definição do alcance inicial e escalonamento setorial das obrigações de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) para gases de efeito estufa
Data: 28/07/2026 a 28/08/2026
A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC) do Ministério da Fazenda submeteu à consulta pública, na plataforma Brasil Participativo (Consulta Pública nº 1/2026), a minuta de Portaria que define o alcance inicial e o escalonamento setorial das obrigações de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) de gases de efeito estufa no âmbito do Sistema Brasileiro de Comercio de Emissões (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024. Instalações fora da produção primária agropecuária que emitam acima de 10 mil toneladas de CO2e/ano poderão ser submetidas ao relato. Acima de 25 mil toneladas, também há limites de emissão e obrigações de conformidade. A proposta prevê três etapas: 2027 (papel e celulose, siderurgia integrada, cimento, alumínio primário, petróleo e gás, transporte aéreo), até 2029 (mineração, alumínio reciclado, siderurgia semi-integrada, setor elétrico, vidro, cerâmica, alimentos e bebidas, química, resíduos e esgoto) e até 2031 (transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário). A inclusão nas obrigações de MRV não implica, por si só, sujeição imediata a limites de emissão, o que será definido em regulamentação posterior.
Leitura Econômica: A SBCE procurou dar uma resposta a uma falha de mercado clássica. Hoje, quem emite gases de efeito estufa (GEE) não arca com o custo social dessa emissão. Um sistema de cap and trade corrige essa externalidade negativa ao precificar a tonelada de carbono, internalizando o custo nas decisões de produção e investimento. O MRV é a base de dados sem a qual não há como calibrar tetos, alocar cotas ou formar esse preço. Ainda que o escalonamento priorize grandes emissores, vale notar um efeito colateral: o custo de conformidade do MRV (sistemas de medição, metodologia, verificação independente) é, em boa parte, um custo fixo pouco sensível ao porte da instalação. Isso tende a pesar proporcionalmente mais sobre operadores menores dentro de cada setor regulado, mais próximos do piso de 10 mil toneladas, do que sobre grandes players do mesmo setor, um efeito regressivo típico de regimes de compliance intensivos em dados. O desenho do escalonamento setorial deve ser, também, um dos primeiros testes de credibilidade do SBCE perante investidores internacionais, que já cobram comprovação de carbono nas exportações brasileiras, sobretudo à luz do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) europeu.
Status: aberta até 28/08/2026 | Links: Ministério da Fazenda , Brasil Participativo – Consulta Pública nº 1/2026, e LEI Nº 15.042
Vigilância Sanitária – Abertura de processo para revisar normas da propaganda de alimentos e de medicamentos pela Anvisa
Data: 05/08/2026
Na 14ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada de 2026, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou por unanimidade a abertura de processos administrativos de regulação para revisar as normas que disciplinam a propaganda de alimentos (Resolução da Diretoria Colegiada, RDC, nº 24/2010) e de medicamentos (RDC nº 96/2008). Segundo o relator, diretor Daniel Pereira, as resoluções foram editadas em contexto tecnológico muito diferente do atual, e a revisão se justifica pela expansão do comércio eletrônico, das redes sociais, do marketing de influenciadores e dos marketplaces, não por inadequação dos fundamentos jurídicos das normas vigentes. O tema é sensível, sendo que as duas RDCs são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.788, movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). O que se discute é se a Anvisa teria competência para regular o tema por resolução própria, ao invés do tema ser tratado por meio de lei federal. A Anvisa participa de mesas de conciliação no STF, mas reafirma sua competência legal para regular a propaganda de produtos sob vigilância sanitária.
Leitura Econômica: A própria Anvisa enquadra o objetivo da revisão como proteção à saúde pública, promoção do consumo informado e redução de riscos sanitários, ou seja, o foco declarado não é impedir a venda por algum canal específico, mas corrigir uma assimetria informacional que se acentua no ambiente digital. Na visão da agência, em anúncios de influenciadores e marketplaces, o consumidor tem mais dificuldade de identificar se aquilo é publicidade, quem a patrocina e se as alegações sobre o produto são verificáveis, o que amplia o espaço para publicidade enganosa. Esse é também o argumento central da própria União na ADI 7.788: as normas existem para assegurar informação adequada e escolha consciente do consumidor. Do lado oposto, a Abert argumenta que essas restrições deveriam vir de lei federal, e não de resolução da agência, sendo que o modelo proposto pela Anvisa feriria a livre iniciativa. Para as empresas afetadas (alimentos, farmacêutico, publicidade e marketing digital), o risco relevante neste momento é duplo: primeiro, ainda não há texto concreto para reagir, já que a abertura do processo administrativo é apenas o anúncio da intenção de revisar as normas, etapa anterior à publicação de uma proposta em consulta pública; segundo, mesmo quando esse texto for divulgado, sua validade e alcance dependerão do desfecho da ADI 7.788 no STF, que pode tanto confirmar quanto restringir a competência da Anvisa para regular esse tipo de propaganda.