Microanalysis

Highlight Regulatório – 1ª Edição de Agosto/2026

Destaque da Semana – Cade aprova, sem restrições, a aquisição de 30% da Copasa pela Gerais Saneamento (Equatorial)

Data: 05/08/2026

Na 269ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do Cade aprovou por unanimidade, com quatro votos favoráveis, a aquisição de 30% do capital da Copasa pela Gerais Saneamento (Grupo Equatorial), no âmbito da desestatização da empresa mineira. O investimento somou aproximadamente R$ 5,6 bilhões pela aquisição das ações ordinárias, sem transferência do controle acionário. O AC nº 08700.005684/2026-06, relatado pelo conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, chegou ao Tribunal após recurso do Sindágua/MG (admitido como terceiro interessado) contra a aprovação sumária da Superintendência-Geral.

Leitura Econômica: a Equatorial já possuía participação acionária de 15% na Sabesp, com direito a indicar o presidente e diretores, além de ter três assentos no Conselho de Administração. Apesar disso, o Cade entendeu que o setor de saneamento se caracteriza por monopólios naturais geograficamente delimitados, sendo que a Copasa (MG) e Sabesp (SP) atuam em áreas distintas.

A decisão do órgão levou em consideração, ainda, que a participação minoritária de 15% da Equatorial na Sabesp não implicava controle sobre decisões mercadologicamente relevantes e nem continha acordos ou mecanismos de governança capazes de influenciar o comportamento dos agentes econômicos participantes de cada uma das empresas de saneamento.

A Sindágua/MG, participante do caso como terceira interessada, alegou que haveria redução da rivalidade em licitações, prejuízo concreto à regulação por comparação, efeitos anticompetitivos decorrentes do poder de portfólio e uso de dados capazes de criar ou reforçar o poder de mercado. Esses aspectos econômicos típicos são, de fato, analisados em situações envolvendo monopólios naturais regulados, mas, no presente caso, o órgão entendeu que não faria sentido, ao contrário de precedentes anteriores em que as teses foram aceitas.

Status: decidido | CADE/Gov-BR

Telecomunicações – Encerrado o último contrato de concessão de telefonia fixa do país (Sercomtel/Ligga)

Data: 31/07/2026 (DOU)

Foi publicado no DOU o extrato do Termo Único de Autorização entre a Anatel e as empresas do grupo Ligga, último ato para a adaptação da concessão de STFC da Sercomtel em Londrina e Tamarana (PR). Com isso, se encerra o último contrato em regime público do serviço, já que Oi, Vivo, Algar e Claro concluíram suas migrações. O compromisso firmado com Anatel e TCU prevê R$ 52,7 milhões em investimentos em cobertura móvel 4G e conectividade de escolas, com vencimentos começando ainda em 2026. O Termo Único abrange telefonia fixa, banda larga e telefonia móvel do grupo. Encerrado o caso da Sercomtel, restrito a Londrina e Tamarana, não há mais concessões de STFC vigentes. O que permanece em aberto é a execução dos compromissos, cujos primeiros vencimentos ocorrem ainda em 2026.

Leitura Econômica: o evento sinaliza o esvaziamento do regime dual da LGT de 1997. Com isso, acaba-se com um problema clássico de reversibilidade de ativos em final de concessões. Antes, bens reversíveis retornariam à União ao fim da concessão, tornando-os ativo de propriedade incerta, difícil de se avaliar em processos de M&A. A mudança de regime converteu um “ativo regulado” em ativo livre, com potencial efeito positivo sobre o custo de capital e sobre a liquidez patrimonial das empresas. O saldo econômico residual dos ativos, apurado com a validação do TCU, não será incorporado pelo Tesouro, mas sim direcionado para novas obrigações envolvendo investimentos em novas tecnologias e conectividade escolar.

Com essa decisão, acaba-se, também, com a assimetria de obrigações entre os dois regimes vigentes (concessão e autorização). Antes, as concessões carregavam metas de universalização, regulação tarifária e dever de continuidade, enquanto as prestadoras de serviço operavam sob autorização, com menos fricções. O piso regulatório comum passa a ser o da autorização.

Status: decidido | DOU

Aviação Civil – Encerrada a consulta pública do Procedimento Competitivo para Repactuação do Aeroporto de Brasília

Data: consulta encerrada em 07/08/2026; roadshow com investidores em 27 e 28/07.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) submeteu à Consulta Pública nº 10/2026 a minuta do Edital do Procedimento Competitivo para Repactuação (PCR) nº 01/2026 e seus anexos, notadamente o Termo Aditivo de Repactuação ao Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2012-SBBR. O procedimento decorre de acordo conduzido pela Comissão de Solução Consensual instalada pelo TCU (TC 010.821/2025-2), aprovado pelo Plenário no Acórdão nº 787/2026, de 01/04/2026. O PCR busca a alienação de 100% das ações da Inframerica. O novo concessionário será aquele que apresentar a melhor proposta econômica, consistente no maior percentual de Contribuição Variável anual sobre a receita bruta da concessão, observada alíquota mínima de 5,90%. O pacote prevê R$ 1,2 bilhão em investimentos obrigatórios no sítio aeroportuário, a saída da Infraero do quadro acionário e a inclusão de dez aeroportos regionais deficitários situados em MS, MT, GO, BA e PR.

Leitura Econômica: a Anac tem entendido que este não é um caso clássico de relicitação, alegando que a solução consensual visava à sustentabilidade da concessão, de modo a evitar sua extinção antecipada por adesão à relicitação. O contrato permanece vigente até 24 de julho de 2037, sendo transferida a integralidade do capital social da concessionária, sucedendo o adquirente na posição contratual existente.

O Preço de Compra tem por objetivo cobrir o saldo de caixa da companhia apurado em 30 de junho de 2026, incluindo a conta reserva de garantia junto ao BNDES. Está sendo atribuído ao capital social o valor do caixa existente, sem remuneração adicional pela concessão em si. A disputa competitiva, portanto, não incide sobre o preço pago aos vendedores, mas sobre a contribuição devida ao Poder Público, o que direciona o excedente ao Erário, e não à empresa incumbente.

Registre-se, por fim, a substituição da Contribuição Fixa pela Variável sobre a receita bruta, que realoca ao Poder Público parcela do risco de demanda, cuja materialização teria originado o desequilíbrio contratual. Como salvaguarda nesse processo, o não cumprimento do leilão até 31 de dezembro de 2027, por culpa ou dolo da concessionária, deflagrará sua adesão à relicitação. O fechamento da operação permanece da alteração pela nova empresa estará condicionada à aprovação pelo Cade.

Status: consulta pública encerrada 07/08 | ANAC/Gov-BR| Fonte documental complementar: ANAC, Justificativa da Consulta Pública nº 10/2026, referente ao Edital do Procedimento Competitivo para Repactuação nº 01/2026 e ao Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2012-SBBR. Solução consensual aprovada pelo Acórdão TCU-Plenário nº 787/2026 (TC 010.821/2025-2)

Transporte Rodoviário – Sancionada Lei que modifica Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

Data: 05/08/2026

No último dia 5 foi sancionada a Lei nº 15.485/2026, que altera a Lei nº 13.703/2018, que, por sua vez, trata da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Para além do piso mínimo, que já indicava uma interferência no sistema de preços em um mercado com características competitivas, a nova lei cria um arcabouço burocrático e punitivo que pode elevar os custos de transação e efetivos. Além de obrigar o cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), também introduz medidas administrativas, como penalidades para transportadores que não respeitarem o piso mínimo de frete.

Leitura Econômica: definir tabela de referência de frete de serviço de transporte fere princípios basilares da livre iniciativa e da livre concorrência, estabelecidos na lei antitruste (Lei nº 12.529/2011) e na lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019). Tabelas de referência servem, na maioria das vezes, como parâmetros para se definir preços supracompetitivos e convergentes entre concorrentes, sendo que valores mínimos replicam resultados semelhantes ao da formação de cartel, sem o risco de punição, quando definidos pelo próprio Estado. Em última instância, o aumento do frete elevará os custos para as empresas, que procurarão repassá-los aos consumidores finais. Em mercados nos quais essas empresas têm maior poder de mercado, esse repasse deverá ser maior, fazendo com que o consumidor pague mais caro pela entrega do produto. Em outros mais competitivos, nos quais os preços dos produtos não sejam elevados, e cujas margens de lucro sejam baixas, poderá haver saída de empresas do mercado, implicando inclusive perda de postos de trabalho.

Ademais, algumas empresas entenderão que, com os níveis de preços definidos, será menos custoso operar com frota própria. O resultado geral deverá ser a redução de demanda por transporte de carga, afetando com muito mais força os caminhoneiros independentes e pequenas empresas, que têm menor poder de barganha. Adicionalmente, dada a dificuldade de fiscalização em todo o território nacional pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), poderá surgir um mercado spot paralelo de transporte de cargas.

Status:decidido | Planalto/Gov-BR

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