Microanalysis

Highlight Regulatório – 4ª Edição – Agosto/2026

ANM – Agência propõe nova metodologia de cálculo de multas e disciplina para infrações continuadas no setor mineral

Data: 10/08/2026 A 24/09/2026 (Consulta Pública ANM nº 01/2026)

A Agência Nacional de Mineração (ANM) submeteu à Consulta Pública nº 01/2026 a minuta de alteração da Resolução ANM nº 223/2025, que disciplina a apuração de infrações e o cálculo de multas no setor mineral. A proposta é fruto do GT Autuações, instituído após a Diretoria Colegiada suspender, por meio da Deliberação nº 436/2026, toda aplicação de penalidades pecuniárias enquanto os critérios de dosimetria estivessem em processo de revisão. O núcleo da mudança é a substituição da atual dupla metodologia de cálculo, na prática esvaziada para os grandes produtores, por fórmula única em que o Valor de Produção Mineral (VPM) deixa de ser base direta da multa e passa a ser um fator de escala em curva logarítmica, ancorado na mediana estatística do setor. Com a minuta apresentada, foi ainda criado um fator de portfólio para conter a multiplicação de autos entre múltiplas titularidades de um mesmo CNPJ. Ademais, foi proposta a figura da infração continuada, que permite consolidar em um único auto ocorrências repetidas da mesma infração, caso hoje concentrado, por exemplo, no não envio periódico de extratos de inspeção de segurança de barragens.

Leitura Econômica: o ponto central da mudança é o realinhamento dos incentivos por trás da decisão que envolve o cumprimento da norma, hoje distorcidos em ambas as pontas. Sob a Resolução nº 122/2022, a multiplicação linear do VPM produzia multas explosivas até para infrações formais, penalizando o porte, não a gravidade da conduta. Já sob a Resolução nº 223/2025, a regra de aplicar sempre o menor valor entre as duas metodologias praticamente neutralizou o efeito dissuasório para os maiores produtores, que concentram quase 90% do VPM nacional. Some- se a isso a ausência de teto para o número de títulos e a apuração individualizada de cada ocorrência, cujo resultado prático era um sistema em que grandes operadores enfrentavam risco de multa relativamente baixo, enquanto a ANM via sua capacidade de fiscalização consumida pelo volume de autos repetidos, sobretudo em obrigações periódicas.

O novo desenho ataca justamente esse problema. A escala logarítmica com pisos mínimos tem por objetivo garantir que nenhum titular, incluindo aqueles com VPM zero ou manipulado, escape de uma sanção mínima real, ao mesmo tempo em que modera o crescimento da multa para não repetir os excessos de 2022. O fator de portfólio limita, mas não elimina, o custo de escala para operadores com muitos títulos, e a cumulatividade das atenuantes cria estímulo direto à correção voluntária do dano após a infração, o que tende a reduzir litigâncias futuras. O efeito mais relevante, porém, é indireto: ao consolidar infrações continuadas em um único auto, a ANM ganha capacidade operacional para processar mais casos com mais agilidade, o que eleva a probabilidade efetiva de punição justamente nas condutas que hoje mais se beneficiam da morosidade processual, como omissões declaratórias recorrentes. Na prática, a régua procura mudar a lógica de “quão grande é a multa” para “quão certa é a fiscalização”, o que tende a pesar mais sobre operadores que hoje contam com o represamento de processos como forma implícita de mitigar risco regulatório.

Status: em consulta pública, com contribuições recebidas até 24/09/2026 | Links: Brasil Participativo – ANM/Gov-BR, NOTA TÉCNICA SEI Nº 2182/2026/ANM/SFI-ANM e RESOLUÇÃO ANM Nº 223, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Saneamento Básico e Recursos Hídricos – Consulta publicada Agenda Regulatória 2027/2028 da ANA

Data: 03/08/2026 a 17/09/2026

A ANA submeteu à sociedade, por meio da Consulta Pública nº 004/2026, a proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2027/2028, quinta edição do instrumento desde sua instituição pela Resolução ANA nº 186/2024 (Programa de Qualidade Regulatória). A minuta foi aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada na 956ª Reunião Deliberativa Ordinária, em 28 de julho, com relatoria da diretora presidenta interina Cristiane Battiston, e resultou da sistematização de 122 contribuições recebidas na tomada de subsídios anterior. Ao todo, são 44 temas propostos, divididos entre o Anexo I (19 temas com conclusão prevista até 2028) e o Anexo II (25 temas com conclusão projetada para depois de 2028), concentrados majoritariamente em saneamento básico (padrões operacionais, regulação tarifária, subdelegação de serviços, universalização e adaptação climática) e, secundariamente, em recursos hídricos (critérios de outorga, segurança de barragens e monitoramento hidrológico). A proposta também busca atender a recomendações da OCDE sobre maior transparência e previsibilidade da atuação regulatória da agência.

Leitura Econômica: a agenda ganha relevância num momento de expansão das concessões privadas de saneamento no país, movimento impulsionado pelo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) e pela meta de universalização até 2033. Boa parte dos temas dedicados a saneamento trata diretamente de regulação tarifária e de diretrizes para subdelegação de serviços, com efeito direto sobre o apetite de investidores em leilões de estaduais em processo de desestatização (caso de Sabesp, Corsan e outras): regras tarifárias que procuram trazer maior previsibilidade aos administrados, reduzindo, assim, o prêmio de risco embutido nos lances em leilões, favorecendo o financiamento de longo prazo dos contratos. Do lado dos recursos hídricos, temas como segurança de barragens e critérios de outorga em bacias de uso múltiplo tendem a afetar diretamente geradoras hidrelétricas e grandes usuários industriais e agrícolas, sobretudo em bacias já sob estresse hídrico. Como se trata de consulta sobre o que entrará na pauta, e não sobre o conteúdo final das normas, o valor para empresas reguladas e associações setoriais está em antecipar, já nesta fase, os temas mais sensíveis a seus negócios, seja reforçando prioridade, seja questionando prazos considerados pouco realistas diante do histórico de execução parcial das agendas anteriores.

Status: em consulta pública, com contribuições abertas até 17/09/2026 às 18h | Links: Consulta Pública nº 004 / 2026 – ANA, NOTA TÉCNICA Nº 3/2026/COGEM/ASREG-SEI, Minuta de Resolução da Agenda Regulatória 2027/2028 e Despacho DIREC nº 306/2026/SGE

Saneamento Básico e Recursos Hídricos – ANA abre Consulta Pública sobre nova Norma de Referência de Revisão Tarifária para água e esgoto

Data: período de contribuição de 03/08/2026 a 17/09/2026

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) abriu a Consulta Pública nº 003/2026 (Consulta 258 no sistema de participação social) para colher contribuições sobre a minuta de Norma de Referência que disciplina a Revisão Tarifária Periódica, a Revisão Ordinária e a Revisão Extraordinária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A proposta encerra dois anos de instrução técnica, iniciada com a Nota Técnica nº 1/2025/COTAR/SSB, passando pela Tomada de Subsídios nº 05/2025, que recebeu 772 manifestações de 43 agentes, por um Grupo de Trabalho dedicado ao tratamento de Parcerias Público Privadas no setor e por uma Consulta Interna conduzida em março e abril deste ano, conforme detalhado na Nota Técnica nº 14/2026/COTAR/SSB. O Relatório de Análise de Impacto Regulatório que acompanha a minuta traz a avaliação de 19 temas, dos quais 11 foram submetidos à análise multicritério, incluindo nível de eficiência dos custos, ganho de produtividade (Fator X), custo de capital próprio e de terceiros, estrutura de capital e tratamento de PPPs.

Leitura Econômica: hoje cada entidade reguladora estadual ou municipal define por conta própria como calcular a tarifa, e o resultado acaba sendo uma discrepância enorme e um nível de discricionariedade que afeta o apetite para investimentos no setor. Alguns reguladores, por exemplo, têm utilizado um modelo de benchmark, comparando o desempenho de seu prestador de serviços a diferentes empresas ou unidades reguladas para definir metas de eficiência, tarifas ou padrões de qualidade. Outros simplesmente reembolsam o que foi gasto, sem qualquer incentivo à busca por ganhos de eficiência. Ciclos de revisão e critérios de avaliação de ativos também variam de região para região, tornando o retorno do setor pouco previsível para investidores.

A minuta da ANA sugere o uso de um método de regulação padronizado em todo o país, com a regulação por comparação entre prestadores como uma regra nacional para apurar custos eficientes e o ganho de produtividade repassado ao usuário, descartando alternativas mais sofisticadas por risco de subfinanciar investimentos num setor ainda não universalizado. O retorno sobre o capital passa a combinar referências do mercado brasileiro com parâmetros internacionais, e passam a ser remunerados capital de giro, estoques e obras em andamento, hoje frequentemente ignorados. A mudança mais sensível recai sobre as PPPs, cuja contraprestação ao parceiro privado passa a ser tratada como despesa operacional, e não mais como ativo remunerado, encerrando debate já aberto na Consulta Pública nº 004/2023. Na prática, prestadores ganham previsibilidade e perdem espaço de negociação local, enquanto reguladores menos estruturados perdem flexibilidade para ajustar a metodologia às condições da região.

Status: em consulta pública, contribuições até 17/09/2026 | Links: Consulta Pública nº 003 / 2026 – ANS/Gov-BR, Minuta da Norma de Referência, Análise de Impacto Regulatório, NOTA TÉCNICA Nº 14/2026/COTAR/SSB-SEI, DESPACHO – RESULTADO DIREC Nº 305/2026/SGE, VOTO Nº 1/2026/DIREC

Agroindústria – Senado aprova o Profert, com até R$ 10 bilhões em subsídios fiscais para a indústria de fertilizantes

Data: 11/08/2026 (conclusão da tramitação no Senado)

O Plenário do Senado concluiu, em 11 de agosto, a aprovação do PL 699/2023, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). O projeto do senador Laércio Oliveira, relatado pela senadora Tereza Cristina, havia sido aprovado anteriormente pelo Senado em versão própria, mas retornou à Casa após a Câmara dos Deputados apresentar um substitutivo que ampliou o escopo original. Em 11 de agosto, o Plenário do Senado confirmou integralmente esse substitutivo da Câmara, que agora segue para sanção presidencial. O programa libera, entre 2027 e 2031, até R$ 10 bilhões em créditos fiscais para novas plantas, expansão ou modernização de fábricas de fertilizantes sintéticos ou minerais, bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores. Os créditos, vinculados à produção efetiva e limitados a 20% dos gastos da empresa com produção no Brasil, são convertidos em créditos de CSLL, compensáveis com tributos federais ou resgatáveis em dinheiro. O texto também prevê isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, linhas de crédito via BNDES e a colocação em prática do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert), colegiado que definirá metas obrigatórias de mistura de fertilizantes nacionais.

Leitura Econômica: o desenho do Profert combina três instrumentos de política industrial, crédito fiscal vinculado à produção, funding subsidiado via BNDES e uma meta de conteúdo nacional obrigatório (o percentual de mistura) que se assemelha, em lógica, aos mandados de mistura já usados em biodiesel e etanol. A justificativa declarada é a dependência externa de mais de 80% do consumo brasileiro de fertilizantes, agravada por choques geopolíticos recentes (guerra na Ucrânia, conflitos no Oriente Médio) que expuseram a vulnerabilidade da cadeia de suprimentos agrícola. Do ponto de vista econômico, o programa é uma aposta explícita de substituição de importações. A meta de mistura obrigatória de fertilizante nacional segue um cronograma próprio, distinto do prazo de vigência dos créditos fiscais (2027–2031): ela começa em 2%, já em vigor, e sobe gradualmente até 10% em 2037. No curto e médio prazo, esse mecanismo pode não reduzir o custo do insumo para o produtor rural, já que o fertilizante nacional tende a ser mais caro que o importado nesta fase inicial (a redução de custo só deve se materializar se a capacidade instalada no país crescer em ritmo suficiente para gerar ganhos de escala). Para as tradings e produtores globais (Yara, Mosaic, empresas russas e do Golfo), o Profert sinaliza redução de participação de mercado no longo prazo caso a capacidade nacional se expanda como previsto. Para grupos como Unigel, Petrobras e mineradoras de potássio e fosfato, o programa cria previsibilidade de demanda artificial via mistura obrigatória, reduzindo o risco de investimento em plantas historicamente pouco competitivas no Brasil por custo de gás natural e logística. O sucesso fiscal do programa também dependerá de como o Poder Executivo regulamentará os critérios de seleção concorrencial dos projetos habilitados, ainda não definidos.

Status: aprovado pelo Congresso; aguarda sanção presidencial | Links: Agência Senado e PL 699/2023 (Substitutivo da Câmara)


Proteção de Dados – ANPD multa TikTok em R$ 153,7 milhões por falhas na proteção de dados de crianças e adolescentes

Data: 25/08/2026

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou multa de R$ 153,7 milhões à ByteDance, controladora do TikTok, ao final de Processo Administrativo Sancionador instaurado a partir da Nota Técnica nº 50/2024/CGF/ANPD, da Superintendência de Fiscalização (SFI). A decisão, publicada no Diário Oficial da União em 25 de agosto, identificou cinco infrações aos artigos 6º (incisos VIII e X) e 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), relacionadas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, sem hipótese legal válida em dois modos distintos de uso da plataforma: no feed sem cadastro (navegação anônima), em que a coleta de dados para personalização de conteúdo ocorria sem qualquer verificação de idade; e no feed com cadastro, em que a empresa se apoiava na hipótese de execução de contrato (base que a ANPD considerou inadequada, já que menores de 16 anos são absolutamente incapazes de celebrar contratos, nos termos do Código Civil). Além da multa, a ANPD determinou a eliminação dos dados coletados irregularmente e a implementação de um plano de conformidade. Em decisão recursal também publicada no dia 25 de agosto, o Conselho Diretor da ANPD aprovou o plano apresentado pela ByteDance, que prevê aplicação automática de configurações mais restritivas de privacidade a contas de menores de 16 anos, reforço da supervisão parental e filtros de conteúdo mais rigorosos. Na versão sem cadastro, a empresa deverá suspender integralmente a publicidade no Brasil, limitar a experiência a 12 horas, impedir a criação de conteúdo, mensagens diretas e transmissões ao vivo, e restringir a coleta de dados ao mínimo necessário para funcionamento básico do aplicativo. O Conselho Diretor ressalvou que a ByteDance ainda deverá adotar mecanismos de aferição de idade, conforme cronograma do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital).

Leitura Econômica: o caso consolida a ANPD como reguladora ativa na aplicação da LGPD a modelos de negócio baseados em engajamento e monetização de atenção. O valor da multa, ainda que relevante em termos absolutos, é modesto frente à receita global da ByteDance (a Bloomberg, por exemplo, projetou uma receita da empresa da ordem de US$ 186 bilhões). Entretanto, este valor não traz explicação sobre como a multa foi calibrada com relação ao dano gerado no presente caso. Em particular, sob o ponto de vista econômico, seria importante a atenção ao princípio da proporcionalidade (que no desenho da LGPD, art. 52, é aferido pelo faturamento da empresa no Brasil, e não pela receita global) e o efeito sobre incentivos futuros, particularmente para a não replicação da conduta que se entendeu como danosa.

Há que se destacar que as alterações pactuadas com a empresa podem elevar o custo de captação de novos usuários da rede. O “feed sem cadastro” é historicamente uma porta de entrada de baixo atrito para conversão de novos usuários e mostra de anúncios, de modo que sua descaracterização como experiência de aquisição reduz a eficácia desse funil especificamente para o público brasileiro. A decisão da Agência amarra o cumprimento futuro da empresa ao cronograma de aferição de idade do ECA Digital, sinalizando que a ANPD passará a tratar proteção de dados de menores e verificação etária como agendas interdependentes. Isso deve pressionar outras redes sociais e plataformas de conteúdo gerado por usuário operando no Brasil a anteciparem ajustes semelhantes antes de fiscalizações próprias, sob pena de sanções que combinem multa, plano de conformidade compulsório e risco reputacional. Para o mercado publicitário digital, a medida abre um precedente técnico sobre o tratamento de dados de menores em plataformas de acesso não identificado, devendo orientar a due diligence de outras empresas do setor.

Status: sanção publicada; cabe recurso ao Conselho Diretor em até 10 dias úteis | Links: ANPD/Gov-BR, Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI (DOU) e Nota Técnica nº 50/2024/CGF/ANPD

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