Apostas – Banco Central bloqueia Pix, TED e boleto para bets
Data: 30/09/2026
A Medida Provisória (MP) nº 1.394, publicada em 25 de setembro, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa (chamadas “bets”), físicas ou virtuais, inclusive por operadores no exterior que atendam apostadores no Brasil. A MP revoga a maior parte da Lei nº 14.790/2023, que havia regulamentado o setor, e extingue as autorizações em 25/10, sem devolução das outorgas nem indenização. Os sites saíram do ar em 06/10 e os bancos estão devolvendo os saldos aos apostadores. Adicionalmente, o Banco Central (BC) aprovou em 30/09 as Resoluções nº 595 (TED), nº 596 (boleto) e nº 597 (Pix). Elas obrigam as instituições a impedir o processamento e a liquidação de transações destinadas a bets. No Pix e na TED ficam ressalvadas as operações de restituição aos apostadores. O governo justificou a medida como questão de saúde pública, uma vez que os atendimentos no Sistema Único de Saúde (SUS) ligados a apostas cresceram cerca de 140% entre 2018 e 2025. Além disso, estudo do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) estima que os danos associados às apostas geram um custo social de pelo menos R$ 38,8 bilhões por ano, dos quais R$ 30,6 bilhões relacionados à saúde.
Leitura Econômica: há uma longa discussão no campo médico sobre os efeitos das apostas sobre os incentivos comportamentais gerados, cujo dano principal seria a criação de dependência. Sendo isso verdade, para além do próprio problema de saúde mental e endividamento do apostador, uma boa parte dos custos criados recaem sobre terceiros, como familiares e SUS. Pelos números do próprio governo, o custo social estimado, de R$ 38,8 bilhões por ano (IEPS, 2025), superaria a arrecadação do setor. Ademais, há uma série de questionamentos sobre a possibilidade do mercado de apostas ser mais uma fonte de lavagem de dinheiro de difícil fiscalização.
A questão é saber se a proibição, de fato, reduz esse custo ou apenas desloca o problema para outra esfera, como, por exemplo, para a necessidade de fiscalização e bloqueio de um mercado paralelo a ser retomado. A proibição elimina a oferta legal, mas não a demanda, que tende a migrar para sites no exterior com contas de terceiros e criptoativos. Ademais, o bloqueio de Pix, TED e boleto só alcança instituições supervisionadas pelo BC (MP nº 1.394/2026, art. 14). Há também que se destacar que as resoluções não trazem critério objetivo para definir o que seria uma transação “destinada a” apostas (Resoluções BCB nº 595, 596 e 597/2026), transferindo aos bancos o custo de monitorar, com risco de bloqueio excessivo ou insuficiente.
Além disso, existe o efeito fiscal. De janeiro a agosto de 2026, a arrecadação com apostas somou R$ 9,9 bilhões, alta de 69% sobre o mesmo período de 2025 (Receita Federal, 2026), e essas receitas já estavam contabilizadas na meta de 2026 e na proposta orçamentária de 2027 (Portal SGC, 2026).
Por fim, há a insegurança jurídica. Licenças de cinco anos, pagas à vista (Lei nº 14.790/2023, arts. 5º e 12), foram extintas com menos de dois anos de vigência, por MP e sem compensação (MP nº 1.394/2026, art. 4º). Esse precedente eleva o prêmio de risco regulatório não só para apostas, mas para qualquer setor que dependa de outorga federal.
Status: MP em vigor, com 120 dias para votação no Congresso; resoluções do BCB em vigor; ação das associações do setor no STF | Links: Medida Provisória nº 1.394/2026, Lei nº 14.790/2023, Resolução BCB nº 595 de 30/9/2026, Resolução BCB nº 596 de 30/9/2026, Resolução BCB nº 597 de 30/9/2026, Agência Brasil – Entenda a MP e o projeto que proíbem as bets, IEPS – Bets: danos à saúde associados a apostas podem gerar um custo à sociedade de pelo menos R$ 30,6 bi ao ano, LCA/IBJR – Fora do Radar 2.0: dimensionamento e combate do mercado ilegal de apostas, Receita Federal – Arrecadação das receitas federais, agosto/2026, Portal SGC – Proibir bets pode afetar arrecadação e ampliar judicialização
Aviação Civil – ANAC revisa a Resolução nº 400 e separa a assistência ao passageiro da responsabilidade por atrasos e cancelamentos
Data: 25/09/2026 (publicação no DOU); vigência a partir de 26/10/2026
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução nº 813/2026, que altera a Resolução nº 400/2016, norma de referência sobre os direitos do passageiro aéreo, dez anos após sua edição. As mudanças valem a partir de 26 de outubro e e dizem respeito à forma como as companhias aéreas devem se comunicar com seus clientes e prestar assistência em casos de atrasos, cancelamentos e alterações de voo. O objetivo é dar mais transparência ao processo hoje vigente, garantir apoio imediato a quem está no aeroporto e deixar mais claras as responsabilidades de cada parte.
As companhias aéreas passam a ter o dever de informar os passageiros de forma clara, acessível e imediata assim que tomarem conhecimento de atrasos, cancelamentos ou alterações nos voos. Essa comunicação deve ocorrer inclusive por canais digitais, como aplicativos, mensagens e e-mail, sendo que as informações devem ser mantidas atualizadas em tempo real. Por outro lado, a norma mantém a obrigatoriedade da assistência material, que é escalonada conforme o tempo de espera do passageiro. A partir de 2 horas, a companhia aérea deve oferecer facilidades de comunicação e alimentação adequada, como água e lanche. Se o período for superior a 4 horas, além das assistências anteriores, a empresa deve ser oferecido serviço de hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de acomodação.
Outra novidade da nova resoluçaão é a previsão de reembolso quando a companhia aérea não conseguir fornecer diretamente a assistência material devida. Isso se aplica a situações excepcionais, como problemas de infraestrutura no aeroporto, falta comprovada de fornecedores ou emergências imprevisíveis. Nesses casos, o próprio passageiro pode arcar com os gastos de alimentação, transporte ou hospedagem e, depois, solicitar o ressarcimento à empresa, sendo que o pagamento deverá ser realizado pela companhia em até 7 dias após a apresentação dos comprovantes.
Leitura Econômica: o principal efeito da revisão está nos incentivos. Pela regra anterior, a companhia que oferecia alimentação ou hotel poderia ter essa medida sendo usada contra ela na Justiça, como prova de que havia falhado. Prestar assistência aumentava a exposição jurídica, e isso desestimulava a própria assistência que a norma queria garantir. Ao separar as duas coisas, a ANAC reduz o custo de ajudar o passageiro, o que leva o atendimento no aeroporto mais rápido e menos defensivo. Algo parecido vale para o motivo de força maior, como, por exemplo, responsabilizar a companhia por não decolar sob mau tempo desestimula justamente a decisão mais segura.
O segundo efeito é sobre o custo do litígio. Uma condenação imprevisível nos juizados especiais funciona, para a companhia, como um custo operacional que acaba embutido na tarifa de todos os passageiros. Também funciona como barreira à entrada, porque empresas novas ou estrangeiras precisam precificar um risco jurídico difícil de estimar. Reduzir esse risco pode baratear a operação.
Do lado do passageiro, há pontos de atenção. A disputa judicial não desaparece, mas muda o foco de análise. Agora deve-se perguntar se o atraso foi ou não força maior. Nessa discussão pode haver algum grau de assimetria de informação, posto que só a companhia, em determinadas situações, poderá conhecer a verdadeira causa operacional do problema. A exigência de informação digital, com registro de horário, ajuda, mas não resolve por completo esse problema. Já a autorização para a ANAC definir regras temporárias em crises generalizadas, limita o risco extremo das companhias, ao custo de mais discricionariedade da agência.
Na comparação internacional, o alinhamento é parcial. Estados Unidos e União Europeia também isentam a companhia em eventos fora do seu controle, mas a Europa combina essa isenção com uma indenização com valor fixado entre 250 e 600 euros para atrasos acima de 3 horas, que torna o custo da falha previsível para os dois lados. O Brasil adotou a isenção sem a tabela. Por isso, a queda da judicialização dependerá menos da ANAC e mais de como os juizados vão aplicar o novo texto, ponto que entidades de defesa do consumidor já questionam as novas regras.
Status: decidido (Resolução nº 813/2026 publicada); vigência a partir de 26/10/2026 | Links: Resolução Anac nº 813/2026
Transporte Aquaviário – ANTAQ conduz consulta sobre a primeira concessão hidroviária integrada do país
Data: 01/07/2026 a 14/10/2026
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) está com a Audiência Pública nº 06/2026 aberta para receber contribuições aos documentos do leilão de concessão do Sistema Aquaviário Integrado do Sul e Lagoa Mirim (SAIP SulMirim). O sistema hoje é administrado pela Portos RS. São cerca de 510 km de vias navegáveis, com acessos aquaviários aos portos de Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, a Lagoa dos Patos, o Lago Guaíba, a Lagoa Mirim e trechos dos rios Jacuí, Caí, dos Sinos e Gravataí. O contrato terá prazo de 25 anos, admitidas prorrogações sucessivas, a critério do poder concedente e condicionadas ao reequilíbrio econômico-financeiro, até o limite total de 70 anos (cláusula 4.2 da minuta), com investimento inicial de R$ 134 milhões em levantamentos hidrográficos, monitoramento, gestão do tráfego, dragagem e modernização das estruturas. Também estão previstas sinalização e navegação noturna.
As lagoas não estavam formalmente fechadas, mas a navegação é limitada. O principal entrave é a profundidade insuficiente, resultado de assoreamento histórico. Para viabilizar a navegação, é preciso dragar (processo de remover sedimentos do fundo marinho) o Canal do Sangradouro e recuperar a barragem e a eclusa de São Gonçalo.
Leitura Econômica: canais de acesso e hidrovias têm características de bem público, uma vez que a profundidade dragada beneficia todos os usuários ao mesmo tempo, e nenhum deles tem incentivo a pagar sozinho pela manutenção. Por isso, a dragagem sempre dependeu do orçamento público. O resultado, no caso da Lagoa Mirim, foi a criação de um problema típico de coordenação, que impediu o desenvolvimento de um meio de transporte importante. No fundo, não há carga porque não há calado (profundidade da parte submersa de uma embarcação), e não se investe em calado porque não há carga. A concessão tenta romper esse ciclo ao trocar obras pontuais por obrigações contratuais de profundidade, sinalização e disponibilidade, com prazo e fiscalização.
Além disso, existem riscos que devem ser analisados. O primeiro é a interface com a dragagem pública. O Ministério de Portos e Aeroportos contratou em junho a dragagem de manutenção da Lagoa Mirim, com R$ 57,9 milhões do Novo Programa de Aceleração do Crescimento “PAC” para 2026 a 2028, enquanto o escopo da concessão também prevê dragagem de restabelecimento na lagoa, segundo a apresentação da ANTAQ. As responsabilidades precisam estar bem delimitadas para evitar sobreposição ou lacunas. O segundo é climático. A própria ANTAQ aponta a intensificação de eventos climáticos extremos como fonte de imprevisibilidade e exige da concessionária um programa de adaptação em até 12 meses. Depois das enchentes de 2024, a forma como a matriz de riscos dividirá o risco hidrológico entre poder concedente e concessionária pesa diretamente no preço do leilão. Por fim, há uma questão ambiental. O monitoramento do Ministério do Ambiente do Uruguai registrou fósforo acima do padrão em praticamente todas as amostras dos afluentes da Lagoa Mirim, sinal de eutrofização associada à atividade agrícola. A navegação na lagoa já tem licença prévia do Ibama (LP nº 681/2023), mas o ganho logístico, sobretudo para soja, arroz e madeira e para a integração com o Uruguai, precisa ser pesado contra o risco de expansão agrícola sobre um ecossistema já pressionado.
Status: em consulta pública até 14/10/2026 (prazo prorrogado pelo Acórdão nº 500-2026-ANTAQ; confirmar na página da agência) | Links: Antaq – Audiência Pública nº 06/2026, Antaq – Audiência reúne contribuições para o SAIP Sul-Mirim, Antaq – Apresentação da concessão do SAIP Sul-Mirim (Audiência Pública nº 06/2026), Ministerio de Ambiente (Uruguai) – Monitoreo de Calidad del Agua, Laguna Merín 2014-2016
Energia Elétrica – Aneel aprova regra para ordenar e ratear os cortes de geração (curtailment)
Data: 06/10/2026
A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a regra que determina os cortes obrigatórios de geração de energia renovável (curtailment). A decisão encerra, após sete anos, a Consulta Pública nº 45/2019. Em cortes por sobreoferta, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) deverá priorizar reduções que aliviem custos e evitar as que elevem encargos. Os cortes passam a ser compartilhados entre fontes. A entrada das hidrelétricas com energia vertida turbinável (EVT) será escalonada em quatro anos (25%, 50%, 75% e 100%). Cortes por restrição elétrica continuam sendo realizados onde forem mais eficazes, mas o impacto será rateado entre os agentes elegíveis as usinas eólicas, solares e hidrelétricas sem reservatório cuja geração afeta a mesma restrição na rede. Autoprodutores só terão cortado o excedente sobre o consumo local. A regra passa por um período sombra de 12 meses, que começa 180 dias após a publicação da Resolução Normativa ANEEL No 1.170 (de 6/10/2026), e vale em definitivo após 18 meses. Haverá auditoria independente permanente sobre as apurações do ONS.
Leitura Econômica: a norma separa duas decisões distintas: (i) onde cortar; e (ii) quem arca com o corte. O ONS segue definindo onde reduzir a geração, mas a divisão das perdas passa a obedecer a uma regra fixada previamente. Do ponto de vista econômico, regras conhecidas de antemão transformam um risco incerto em um risco calculável, que pode ser incorporado a contratos e ao financiamento de projetos. Em geral, quanto menor a incerteza, menor o retorno exigido pelo investidor. O critério de priorizar cortes que reduzam custos segue um raciocínio básico de eficiência. Em momentos de sobra, cortar uma usina eólica ou solar não gera economia, pois vento e sol não têm custo de combustível, ao passo que reduzir uma térmica poupa combustível.
A divisão das perdas, por outro lado, levanta questões relacionadas aos incentivos gerados. Quando o impacto de cortes causados por gargalos na transmissão é repartido entre vários agentes, cada usina suporta apenas parte do problema que ajuda a criar. Isso reduz o risco individual, mas também enfraquece o incentivo para evitar regiões com rede saturada. Da mesma forma, a entrada gradual das hidrelétricas no rateio redistribui um ônus hoje concentrado em eólicas e solares. Cabe observar quem absorverá esse custo observado, incluindo o consumidor. Por fim, a regra trata da distribuição das perdas, e não de seu volume. A redução dos cortes em si depende de fatores como expansão da transmissão, armazenamento e sinais de preço que estimulem o consumo nos horários de sobra.
Status: decidido (prazos contados a partir da publicação da resolução) | Links: Aneel, “ANEEL aprova regra para organizar cortes de geração”, 06/10/2026 , RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.170, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Proteção de Dados – ANPD lança Consulta Pública para revisar o Processo Regulatório da Agência
Data: 06/10/2026 até 23/11/2026 (prazo final)
Em 06 de outubro último, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou uma consulta pública com o objetivo de trazer contribuições da Sociedade para revisitar a Portaria n.º 16, de 08 de julho de 2021, editada ainda na época em que a ANPD não era uma Agência.
Com a proposta de regulamento colocado em consulta pública, a Agência disponibilizou o Relatório de Avaliação de Impacto Regulatório, que incluía a possibilidade de se adotar três caminhos possíveis: (i) a manutenção da redação da Portaria n.º 16/2021; (ii) a adoção de documentos normativos internos; (iii) ou a realização de um ato normativo próprio. No final do dia, a Agência decidiu pelo último.
Não há dúvidas de que, com a alteração do status da antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados para uma Agência, a partir da Lei n.º 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, criou-se a necessidade de reavaliação dos instrumentos normativos utilizados até então para verificar sua adequação à nova realidade.
A ANPD irá receber comentários e sugestões da sociedade até o prazo final de 23 de novembro, sendo que no dia 23 de outubro haverá uma Audiência Pública, com transmissão por seu canal no YouTube, permitindo a realização de manifestações por aqueles que se inscreverem por meio de um formulário próprio até o dia 16 de outubro.
Leitura Econômica: A ANPD tem, por delegação, a missão de proteger os dados de pessoas físicas, definindo a forma adequada de utilização destas informações. Neste sentido, é essencial que seu arcabouço normativo esteja atualizado para enfrentar os novos desafios, como, por exemplo o da proteção de crianças e adolescentes na internet, particularmente nas redes sociais (atribuídas à Agência pelo Decreto n.º 12.622, de 17 de setembro de 2025, que regulamentou o Art. 35, §6º da Lei n.º 15.211, de 17 de setembro de 2025, conhecida como ECA Digital).
Ainda que a norma colocada em Consulta Pública não traga impactos diretos para os regulados, não há dúvidas de que será o alicerce para uma maior transparência na atuação da ANPD e, por consequência, maior segurança jurídica para todas as atividades econômicas que precisam estar seguindo regras de compliance com a proteção de dados
Status: Consulta Pública aberta para contribuições da sociedade por meio do Brasil Participativo até 23 de novembro. | Links: ANPD abre consulta pública e inscrições para audiência sobre revisão do processo regulatório , Consulta Pública sobre a Revisão da Portaria ANPD nº 16/2021
Telecomunicações – a “invasão” do satélite na telefonia móvel
Nesta semana duas notícias envolvendo a Starlink (uma nos Estados Unidos e outra no Brasil) trouxeram a discussão do uso dos satélites para a cobertura do serviço de telefonia móvel e o impacto que estas medidas podem trazer para a concorrência neste serviço.
Há que se esclarecer que a utilização destes satélites de baixa orbita para a comunicação móvel é diferente do serviço móvel global por satélite, que utilizam faixas de radiofrequência específicas. Os serviços que estão sendo desenvolvidos pela Starlink e por outras empresas de satélite de baixa órbita, como por exemplo a chinesa SpaceSail e a americana AST SpaceMobile, buscam, em parceria com as atuais operadoras do serviço móvel, utilizar as radiofrequências já compatíveis com o serviço móvel para que seja possível a conexão dos aparelhos dos clientes finais diretamente com os satélites de baixa órbita. Isto é o que vem sendo chamado de Direct-to-Device (ou D2D).
Nos Estados Unidos a SpaceX, que é proprietária da Starlink, adquiriu uma banda de 14MHz na faixa de 800MHz (utilizada para telefonia móvel) enquanto no Brasil a Anatel autorizou a utilização de uma banda de 15+15 MHz na faixa de 2GHz para a comunicação entre satélites e equipamentos móveis.
Leitura Econômica: Nos Estados Unidos a aquisição de 14MHz na faixa de 800MHz permitirá que a SpaceX possa oferecer uma solução completa para o serviço móvel, atuando tanto como uma operadora tradicional como utilizando seus satélites de baixa órbita para operações D2D; e isso sem a necessidade de parcerias com as grandes operadoras móveis americanas já estabelecidas (T-Mobile, Verizon e AT&T), tornando-se uma verdadeira concorrente a essas empresas.
No Brasil, a decisão da Anatel de permitir a utilização de uma banda de 15+15MHz (sendo 5+5MHz até 2029 e 10+10MHz até 2038) facilitará a Starlink ampliar a oferta do serviço D2D, mas, neste caso, em parceria com as atuais prestadoras móveis que atuam no país (inclusive já há um acordo com a Vivo para alguns testes utilizando o sandbox regulatório da Anatel).
No entanto, há que se acompanhar com detalhes o movimento realizado pela Starlink nos Estados Unidos, visto que ele pode indicar que a empresa estude adquirir frequências móveis no Brasil. E isso se torna tão mais relevante na medida em que há, em um horizonte próximo, a possibilidade da realização de leilões de diversas faixas de radiofrequência, conforme previsão da própria Anatel na Resolução n.º 785, de 10 de dezembro de 2025.
Links: SpaceX targets US carriers with low-b… – Mobile World Live , Anatel libera 15+15 MHz à Starlink para conexão direta a celulares , RESOLUÇÃO ANATEL Nº 785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025